O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade das Instruções Normativas da SRF 247/2004 e 404/2005, por restringirem de forma indevida os créditos no regime não cumulativo para PIS e Cofins em relação aos insumos, nos termos do artigo 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 (RESp 1.221.170/PR, temas 779 e 780).
Levando em consideração a amplitude normativa concedida pelo STJ ao conceito jurídico indeterminado “insumo”, é preciso, assim, avaliar os desdobramentos deste posicionamento, especialmente pelo fato de que, como nesta mesma decisão, ainda se torna um aspecto importante para se reconhecer a pertinência, essencialidade e/ou relevância.
Dentro dessa perspectiva, aproveitaremos para explicar a matéria sobre a utilização de cartões de crédito e débito, que é prestado por pessoas jurídicas, contribuintes de PIS e Cofins, aos mais diversos estabelecimentos empresariais, servindo como instrumento imprescindível para a execução de suas atividades e por ter receita a ser tributada mensalmente por aquelas contribuições.
O serviço que o contribuinte de PIS e Cofins no regime não cumulativo adquire e pagar por esse um preço, daria direito ao crédito por caracterizar insumo? Melhor dizendo: há crédito de PIS e Cofins como insumo para o pagamento do serviço (taxa) do cartão de crédito e debito?
Segundo o presidente do Instituto de Direito Tributário de Rondônia e presidente da comissão de Direitos Tributários da OAB Nacional, advogado Breno de Paulo o serviço prestado pelas pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito e debito é, na atualidade, uma importante e inescusável forma de venda (faturamento = PIS / Cofins) pelas pessoas jurídicas, sobretudo, no comércio e prestação de serviços (contribuintes).
Não é preciso estudos científicos para atestar que, na prática do próprio cidadão comum, o “dinheiro de plástico” tornou uma forma fácil e que cada vez está ao alcance de qualquer pessoa, seja pelos prazos para pagamento (crédito), gestão dos valores, programas de benefícios como milhas, dificuldade de assaltos, entre outros.
Do outro lado da operação, temos aqueles que exercem a atividade empresarial (pessoas jurídicas contribuintes do PIS e Cofins), os quais, na atualidade, por exigência do mercado e facilidades de pagamento, prazo e crédito, utilizam de tais serviços para viabilizar a comercialização e prestação de serviço (= faturamento). Aliás, uma empresa que não aceita cartão de crédito, com toda certeza, está caminhando a não ter condições de sobreviver.
Levando em consideração tais aspectos de natureza jurídica e econômica, mas também da realidade social, que não pode ser ignorada, o serviço executado por tais empresas preenche, com clareza meridiana, os critérios de pertinência, essencialidade/relevância.
A contratação de tais serviços, com o pagamento do preço por este, tem total pertinência com a atividade econômica da empresa (objeto social), uma vez que esta busca, a partir do gozo daquele instrumento, viabilizar a comercialização de produtos e serviços, a fim de que possa, por conseguinte, conseguir receita (= base de incidência do PIS e Cofins – não cumulatividade em função da receita).
Há, portanto, total conexão entre o exercício da atividade econômica/empresarial (objeto social), processo produtivo para conseguir receita e o serviço contratado.
Por isso, os varejistas e outras empresas que trabalham com cartões de crédito e débito podem pedir na Justiça os créditos devidos de insumos sobre PIS-Cofins, finalizou Breno de Paula
Como é na prática
O consumidor, cada vez mais, também não abre mão de ter a facilidade de pagar o que for com cartão de crédito ou débito, seja o cafezinho no bar da esquina, o restaurante, o combustível para o carro ou a nova geladeira.
Os números da Abecs (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços) comprovam a preferência crescente por esta modalidade de pagamento, amplamente disseminada mundo afora.
No primeiro semestre de 2016, o valor movimentado com cartões de crédito e de débito no Brasil atingiu R$ 455 bilhões, 16,3% superior ao registrado em igual período de 2013. Outro dado que revela a força dos cartões: no primeiro trimestre de 2016, responderam por 27,8% do consumo das famílias. Este percentual vem se elevando desde 2008 – era de 17% no primeiro trimestre de 2008, por exemplo.
Impacto varia
As taxas cobradas pelas administradoras dos lojistas variam de 1,5% a 5%, segundo a Sociedade Brasileira de Varejo e Consumo (SBCV). Alguns segmentos, porém, perdem mais do que outros nas operações com cartões de crédito e débito, segundo a SBCV.
Os que mais perdem são os supermercados e as drogarias, que possuem margens líquidas menores, de 2% a 3%. O varejo de vestuário, calçados e eletroeletrônicos já perdem menos porque trabalham com margens líquidas maiores, de 6% a 10%.
O próprio consumidor entende que comprar com cartão é mais prático, mais seguro, tanto que ele também aceita pagar anuidades para as administradoras para poder ter os seus cartões. É cada vez mais raro ver o brasileiro com apenas um cartão de crédito ou débito na carteira.
PIS e Cofins: entenda mais dos possíveis créditos ao empresário
Dessa margem geral que os empresários pagam às empresas administradoras de cartões de crédito e débito, ainda calculam 9,25% em cima do faturamento para a quitação do PIS-Cofins.
Por isso, se a loja paga 5% para administradora em uma transação de 100 reais, repassa 5 reais para a dona da máquina e mais R$ 9,25 de PIS-Cofins ao Governo Federal. Custos de R$ 14,25 assumidos por quem opta por esse tipo de transação com cartões de crédito e débito ou quase de um quinto de toda a transação, sobrando R$ 95,75 do produto vendido ao consumidor final.
*Com informações do site conjur.com.br e ecommercebrasil.com.br
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