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MUDANÇAS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS A PARTIR DO DIA 01.07

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Desde o dia 1º de julho, entrou em vigor o Convênio ICMS nº 38.2019 que altera o Convênio 142.2018, que trata da substituição tributária do ICMS.

Uma das principais alterações será na forma de ressarcimento do ICMS. O Convênio dispôs que as operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.

Esse ressarcimento foi implementado, porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que os contribuintes têm direito a receber o valor do ICMS recolhido a maior por meio do regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo presumida for maior do que a real. Assim, se o comerciante pagou mais imposto do que o valor efetivo da operação tem direito à devolução.

O caso foi julgado em 19.10.2016 no Recurso Extraordinário – RE 593849, sob o sistema da repercussão. No julgamento foi fixada a seguinte tese jurídica da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Para implementar o ressarcimento mediante a emissão de NF-e exclusiva para esse fim, os Estados deverão editar normas internas autorizando a mudança. De fato, o ressarcimento deverá ser previamente autorizado pela administração tributária em cuja circunscrição se localizar o contribuinte.

Além disso, foram introduzidas modificações em produtos dos setores,  farmacêutico, de alimentação, higiene pessoal e eletrônica.

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